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MÉDICO QUE UTILIZOU FIES, TEM DIREITO À:

SUSPENSÃO OU ABATIMENTO

E ainda, se fez residência (nos últimos 5 anos), tem direito de receber
o Auxílio Moradia.

Entenda mais sobre o abatimento FIESMED

Áreas de Atuação

FIESMED

Abatimento

Saiba se você pode conseguir desconto no saldo devedor da sua dívida.

FIESMED

Suspensão

Se você faz residência e utilizou o FIES, você pode conseguir a suspensão das parcelas!

Médico residente tem direito ao auxílio, até mesmo após a conclusão da residência!

Sobre o escritório Dias Gomes

O escritório atua desde 2017 prestando assessoria jurídica em diversas áreas do Direito, atendendo clientes de variados setores e mantendo uma presença ativa em processos judiciais em todas as regiões do país.

Nos últimos anos, a equipe Dias Gomes consolidou sua expertise na área de advocacia médica, oferecendo um amplo espectro de serviços jurídicos voltados à resolução de demandas pessoais e profissionais de médicos e demais profissionais da saúde.

Com foco em soluções jurídicas personalizadas e orientadas por resultados, o compromisso do escritório Dias Gomes é reduzir e evitar os danos decorrentes de litígios, garantindo a defesa dos interesses de nossos clientes com atuação de alta performance e excelência técnica.

“Nos comprometemos de maneira responsável e transparente a garantia dos direitos aos clientes que a nós confiam as suas causas”

Victor Dias Gomes – Sócio Fundador.

Dúvidas frequentes

O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê abatimento de 1% do saldo devedor por mês de atuação. Entre os profissionais de saúde, as hipóteses principais são o médico de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada em localidade com carência de profissionais, o médico militar das Forças Armadas e, por força da Lei nº 14.024/2020, quem atuou no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19. Cada perfil tem exigências próprias de comprovação e de tempo mínimo, verificadas no histórico do CNES e no contrato de financiamento.

É o ponto que mais gera indeferimento. Quando a unidade está contemplada por portaria específica do Ministério da Saúde, a comprovação é direta. Quando não está, é preciso demonstrar por outros meios que a localidade atende ao critério de carência, normalmente com dados censitários de vulnerabilidade. É análise técnica, e é exatamente onde o requerimento feito por conta própria costuma travar.

Pode — e esse é um dos cenários em que a via judicial mais faz diferença.

O sistema costuma barrar o CPF de quem está inadimplente, mas essa exigência não vem da lei: está no art. 7º da Portaria Normativa MEC nº 7/2013. O argumento levado ao Judiciário é justamente esse — ato infralegal não pode criar requisito que a lei federal não previu. A própria Turma Nacional de Uniformização já declarou ilegal outra restrição contida nessa mesma portaria, ao julgar o Tema 341.

A questão ainda não está pacificada: há decisões que afastam a exigência e outras que a mantêm, e o resultado varia conforme a região e o desenho do caso. Mas estar inadimplente, por si só, não encerra a discussão nem impede a análise.

Provavelmente você está em mais de uma hipótese ao mesmo tempo. O § 3º do art. 6º-B prevê a extensão da carência durante a residência em especialidades prioritárias, o que suspende a amortização enquanto durar o programa. Se a instituição não ofereceu moradia, existe ainda a discussão do auxílio-moradia, fundada em lei diferente e contra outro réu. E se você passou por ESF ou atuou no SUS na pandemia, pode se enquadrar também no abatimento. São três discussões independentes, e separar quais se aplicam ao seu caso é o objetivo da análise inicial.

Em regra, após 30 dias do protocolo. É o prazo que a Lei nº 9.784/1999 dá à Administração para decidir, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. Passado esse tempo sem decisão, configura-se a omissão que autoriza o pedido judicial — e a ausência de resposta é, na prática, o cenário mais comum.

Porque a lei criou o benefício e a Administração não estruturou o caminho para entregá-lo. Parte das hipóteses depende de regulamentação que nunca foi editada, e o sistema com frequência não analisa os pedidos ou os indefere com fundamentos que os tribunais vêm afastando. Diante dessa omissão, o Judiciário tem reconhecido que a falta de norma infralegal não pode restringir direito já previsto em lei.

Apura-se quantos meses você atuou nas condições exigidas, conforme o CNES ou declaração da instituição, e aplica-se 1% sobre o saldo devedor por mês reconhecido. Dois detalhes mudam o resultado: o abatimento é operacionalizado anualmente pelo agente operador, e não mês a mês no seu extrato, e existe tempo mínimo antes do primeiro — doze meses para médico de ESF e militar, seis meses para os demais profissionais de saúde na hipótese da pandemia. O total depende do saldo devedor, do período reconhecido e da hipótese aplicável, e só é apurado na análise individual.

A lei não fixa teto percentual: o abatimento incide enquanto durar a atuação que preenche os requisitos, o que em períodos longos reduz a dívida de forma expressiva. Mas nem todo tempo de trabalho como médico gera abatimento — é preciso que a atuação se enquadre nas hipóteses do art. 6º-B.

Depende de quais, e aqui vale separar bem.

O abatimento da pandemia e o abatimento da ESF não se somam. O próprio inciso III do art. 6º-B alcança apenas os “médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II” — a hipótese da Covid é residual em relação à da equipe de saúde da família. Quem preenche os requisitos da ESF recebe o abatimento por essa via, e não 2% ao mês por acumular as duas.

Abatimento e extensão de carência são institutos distintos: um reduz o saldo devedor, o outro suspende a exigibilidade das parcelas. Ainda assim, a orientação administrativa do FIESMED trata os benefícios como não cumulativos, de modo que, havendo mais de uma hipótese aplicável, a análise define qual caminho é mais vantajoso no seu caso.

Em qualquer cenário, cada benefício exige requerimento próprio — o sistema não concede um a partir do pedido do outro.

Já o auxílio-moradia da residência não tem relação com o FIES. É discussão fundada na Lei nº 6.932/81, contra a instituição de saúde responsável pelo programa, e corre em separado, sem interferir nas demais.

Não é possível prever, e desconfie de quem prometer prazo. Varia conforme a vara, o rito, a hipótese discutida e o comportamento dos réus — casos que admitem mandado de segurança tendem a ser mais concentrados que os de procedimento comum. Há ainda um fator atual: três controvérsias sobre o FIES estão afetadas como repetitivos no STJ, e uma delas suspendeu processos em todo o país. 

Não. O atendimento é integralmente remoto e o escritório atua em processos nas diversas regiões do país, especialmente porque o processo administrativo e judicial são totalmente eletrônicos.

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