A busca pela beleza e pelo bem-estar físico tem se tornado cada vez mais presente na sociedade moderna. Dados divulgados pela Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS) indicam que foram realizadas, no ano de 2020, 1.306.962 intervenções cirúrgicas estéticas no Brasil. Em comparação com o ano de 2018, os dados mais atuais mostram um crescimento de mais de trezentas mil cirurgias, indicando que a demanda pelos procedimentos no país apenas tem crescido.

Diante dessa realidade, é comum que surjam diversos problemas jurídicos, ligados ao descontentamento do cliente. É nesse momento, quando o paciente passa por uma experiência de insatisfação, que a segurança jurídica na prestação de serviços estéticos se torna um tema de crucial importância ao profissional da medicina.

Há que se perguntar: qual a responsabilidade do médico, diante da insatisfação do cliente quanto ao resultado?

Via de regra, os profissionais da medicina têm a chamada “obrigação de meio” na prestação de serviços. Isso significa que o médico é responsável por utilizar os conhecimentos e habilidades adequados, aplicar os melhores métodos disponíveis e tomar as devidas precauções para tratar o paciente. No entanto, não há garantia de que o tratamento ou a cirurgia terão resultados específicos ou atingirão os objetivos desejados, em razão os riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos.

Porém, no que diz respeito aos cirurgiões plásticos que operam cirurgias com finalidade estética, a situação é diferente. Nesses casos, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a obrigação é “de resultado”, e não apenas de meio. Isso significa que o cirurgião plástico assume a responsabilidade por alcançar os resultados estéticos desejados, conforme acordado entre o médico e o paciente.

Segundo entendimento do STJ, no caso das obrigações de meio, o paciente que pretende a indenização por danos deve demonstrar mais que o próprio dano: é necessária a prova de que o dano ocorreu por culpa do médico. Já nas obrigações de resultado, é suficiente que o paciente prove que houve dano, ou seja, que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado. Nesse caso, a culpa do profissional é presumida e haverá a responsabilidade indenizatória.[1]

Embora haja controvérsias e críticas doutrinárias a esse tratamento diferenciado do médico que presta serviços estéticos, não se pode ignorar que o entendimento jurisprudencial tende a ser prejudicial ao profissional da medicina.

Inclusive, há que se destacar que o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM nº 1.621/2001, afirma que a obrigação do cirurgião plástico é de meio, e não de resultado, o que contraria as decisões mais recentes do STJ. A referida resolução pode levar o médico ao engano, e proporcionar a falsa impressão de que o cirurgião plástico não será responsabilizado, caso não seja alcançado o resultado previsto. Como já vimos, as decisões judiciais predominantes têm entendido o oposto.

É nesse contexto que se torna essencial a discussão a respeito do Contrato de Prestação de Serviços e do Termo de Consentimento Informado. Diante dos riscos de insatisfação dos clientes, é imprescindível que o médico que presta serviços estéticos se acautele, eximindo-se de prometer resultados e informando ao paciente de maneira clara os riscos e o que se pode esperar após a realização dos procedimentos estéticos.

Nesse sentido, contratos claros e bem redigidos desempenham um papel fundamental na prestação de serviços estéticos, proporcionando segurança e proteção tanto para o prestador de serviços quanto para o cliente. Os contratos estabelecem as bases da relação profissional, definindo as responsabilidades, obrigações e expectativas para as partes.

No contexto dos serviços estéticos, os contratos devem abordar especificamente os resultados prometidos ou esperados. É importante que o prestador de serviços seja claro sobre as limitações e os possíveis riscos envolvidos nos procedimentos estéticos. Dessa forma, o contrato pode estabelecer expectativas realistas e evitar mal-entendidos futuros.

Semelhantemente, o Termo de Consentimento Informado desempenha um papel relevante na prestação de serviços estéticos, garantindo que o cliente esteja plenamente informado e consinta de forma voluntária antes de realizar um procedimento estético. Este documento é fundamental para estabelecer a segurança jurídica para ambas as partes.

Um termo de consentimento informado bem redigido deve conter informações detalhadas e claras sobre o procedimento estético em questão, incluindo os riscos e a diversidade de resultados que podem se manifestar.

O auxílio de um advogado na redação do contrato de prestação de serviços e do termo de consentimento informado é de suma importância para garantir que esses documentos estejam bem redigidos e juridicamente embasados.

Ainda, a assistência de um advogado pode trazer benefícios em termos de segurança jurídica. Diante da tendência jurisprudencial em se responsabilizar o médico nos casos de insatisfação dos clientes, a redação dos instrumentos contratuais por um advogado especialista pode antecipar possíveis contingências legais e minimizar os riscos de problemas legais futuros.

Portanto, diante dos consideráveis riscos de insatisfação por parte dos clientes quanto aos resultados dos procedimentos cirúrgicos, é importante que o médico tenha ciência da obrigação de resultado. No mesmo sentido, visando diminuir os riscos de responsabilização legal, é imprescindível que os profissionais contem com uma relação transparente e informativa com relação aos pacientes, inclusive mediante Contrato e Termo bem redigidos.

Por fim, ressalta-se a relevância do auxílio de um profissional da advocacia, não apenas na defesa em juízo, mas sobretudo na redação dos instrumentos contratuais e termos de consentimento, visando proporcionar maior segurança jurídica e menores chances de que eventuais insatisfações dos clientes se convertam em litígios. Ao estabelecer bases contratuais sólidas, o prestador de serviços contribui para a construção de relacionamentos profissionais saudáveis e para a proteção dos direitos e interesses de todas as partes envolvidas.

 

 

[1] STJ – REsp: 236708 MG 1999/0099099-4, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 10/02/2009, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20090518 –> DJe 18/05/2009

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