A Lei 6.932/81 coloca a moradia entre os deveres da instituição responsável pelo programa. Quando ela não cumpre, os tribunais reconhecem o direito à indenização — inclusive retroativa.
Entenda mais sobre o auxílio moradia para médicos residentes
É a contrapartida devida quando a instituição responsável pelo programa não oferece a moradia que a lei manda oferecer.
A obrigação vale para todo o período da residência e existe desde 2011. Mas boa parte das instituições simplesmente não cumpre — e ninguém senta com o R1 para explicar isso. Na residência, tudo vira normal: a escala impossível, o alojamento com quatro camas, dividir apartamento porque a bolsa não fecha o mês. Quando tudo é sacrifício, mais um sacrifício não chama atenção.
A Lei nº 6.932/81 foi alterada em 2011 para deixar expresso o que a instituição deve ao residente:
Art. 4º, § 5º — A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I — condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II — alimentação; e III — moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Dois pontos que mudam tudo.
A obrigação é da instituição, não um pedido seu. Não é auxílio que se requer preenchendo formulário interno. Não depende de renda, de classificação no processo seletivo, nem de você provar que precisava. É dever legal, e ele existe independentemente de alguém ter reclamado.
Repouso e moradia são incisos diferentes. O inciso I trata do descanso no plantão. O inciso III trata de moradia. A própria lei separou as duas coisas — e é justamente confundindo uma com a outra que as instituições costumam se defender.
Cabe pedir a indenização substitutiva — e essa discussão já foi feita e pacificada.
A Turma Nacional de Uniformização fixou, no Tema 325, que até sobrevir a regulamentação do inciso III, e independentemente de requerimento administrativo prévio ou de renda, o médico residente tem direito ao auxílio-moradia fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a moradia não lhe for fornecida in natura.
Na prática, três coisas: você não perdeu nada por não ter pedido durante o programa, não precisa comprovar gasto com aluguel, e existe um parâmetro objetivo de cálculo.
O parâmetro da jurisprudência é 30% do valor bruto da bolsa por mês devido, com juros e correção monetária. Quanto isso representa para você depende do tempo sem moradia, do valor da bolsa em cada ano e de quanto do período segue aberto — e é exatamente isso que a análise apura.
Tem. A lei não condicionou a obrigação da instituição à sua origem — fazer residência na sua cidade natal ou morar com a família não afasta o dever de oferecer moradia. O Tema 325/TNU é claro ao dizer que o direito independe até de comprovação de renda.
Na maioria dos casos, não. O direito nasce da obrigação descumprida pela instituição, não da despesa que você teve. Quem morou com a família, dividiu apartamento ou já tinha imóvel na cidade está igualmente abrangido. Qualquer documento da residência, ainda assim, ajuda a instruir o pedido.
Não dá para prever com precisão, e desconfie de quem prometer prazo. Varia conforme o juízo, a instituição e o comportamento processual da defesa. Como boa parte desses casos tramita nos juizados especiais, o rito costuma ser mais concentrado que o procedimento comum — mas isso é tendência, não garantia.
Não. A própria lei separa as duas coisas: o inciso I trata de condições de repouso durante o plantão, o inciso III trata de moradia. São obrigações distintas, com finalidades distintas, e cumprir uma não substitui a outra. Esse é, aliás, um dos argumentos que as instituições mais usam na defesa.
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