É um direito, instituído por lei aos médicos residentes, de ter moradia fornecida pela instituição para a qual presta serviços de residência. E a grande maioria das instituições negligenciam o auxílio.
O que prevê a Lei nº 6.932/81?
É de responsabilidade da instituição de saúde (responsável pelo programa de residência médica) oferecer ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação;
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento
O que fazer caso a moradia não tenha sido fornecida pela instituição?
O residente pode entrar com ação judicial visando o pagamento desse valor. Há possibilidade do valor ser convertido no pagamento em dinheiro, no percentual de até 30% sobre o valor bruto da bolsa devido em todos os meses de duração do programa de residência.
Para médicos residentes que já finalizaram a residência é prevista uma indenização de em média 30% sobre todas as bolsas recebidas no período da residência.
Não! É dever da instituição o fornecimento de moradia a todos os médicos, sendo que se não houver a concessão da moradia, deve ser realizado o pagamento do referido auxílio.
É difícil apontar com precisão a duração de um processo, todavia, como é um processo que é ajuizado perante o juizado especial, a tramitação é bem rápida.
Não há custo inicial para ingressar com o processo e os honorários somente serão cobrados no caso de êxito, ou seja, não há risco de prejuízo para o médico que desejar obter o auxílio moradia judicialmente.