Com a popularização da internet e a evolução da tecnologia, diversas áreas têm se adaptado às novas formas de comunicação e interação. Na área da saúde, a telemedicina vem ganhando espaço como uma opção para a realização de consultas e diagnósticos à distância. No entanto, o uso dessa modalidade de atendimento levanta questões sobre as implicações jurídicas envolvidas.

A telemedicina consiste no exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.[1] Atualmente, a telemedicina pode ser exercida por meio de 7 serviços: teleconsulta; teleinterconsulta; telediagnóstico; telecirurgia; telemonitoramento (televigilância); teletriagem e teleconsultoria.

No Brasil, a evolução da telemedicina tem sido marcada por avanços e desafios legais, sendo autorizada de maneira ampla apenas recentemente. Em 2018, o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu a Resolução nº 2.227, que regulamentou a prática da telemedicina no país. Essa resolução teve vigência curta, e foi revogada em 2019.

Entretanto, com o advento da crise sanitária da Covid-19, diante da necessidade do distanciamento e isolamento sociais, houve a necessidade de ampliação do campo de possibilidades da telessaúde no Brasil. Assim, foi publicada a Lei temporária nº 13.989/2020, logo substituída pela Lei nº 14.510/2022, que autorizou e regulamentou definitivamente o exercício da modalidade no Brasil.

No entanto, essa regulamentação suscita debates acerca da segurança e da responsabilidade dos profissionais de saúde. Algumas das principais problemáticas envolvem a possibilidade de diagnósticos incorretos ou mesmo a perda ou uso inadequado dos dados fornecidos pelos pacientes. Afinal, como garantir que o médico consiga realizar uma avaliação precisa e segura sem o contato físico direto com o paciente? Quais são as responsabilidades legais dos médicos e das instituições de saúde nesse contexto? Como assegurar que os procedimentos de segurança de dados e a privacidade digital sejam adequados?

Com a regulamentação atual houve a atribuição de autonomia ao médico para a escolha da telemedicina ou da modalidade tradicional, conforme as peculiaridades do caso concreto. No entanto, juntamente da autonomia, houve a atribuição de responsabilidades adicionais ao profissional da saúde, especialmente no que concerne ao dever de informação acerca das limitações da utilização da telemedicina.

Sabe-se que a medicina exercida presencialmente pode ser submetida à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se da telemedicina, o diploma legal pode ser igualmente aplicável, porém o médico assumirá a obrigação de informar ao paciente todas as limitações da modalidade de atendimento escolhida.

Além disso, o profissional também poderá ser responsabilizado pelo exercício irregular de sua autonomia, ao optar pela telemedicina, quando o procedimento demanda o contato presencial entre médico e paciente. Desse modo, há que se ressaltar que a autonomia de escolha do profissional da medicina sempre estará condicionada à respectiva responsabilização legal do médico no caso de dano ao paciente por ato culposo.

Outra questão relevante é a proteção dos dados dos pacientes. A transmissão de informações pela internet levanta também a problemática da segurança e da vulnerabilidade dos dados, que podem ser visados por ataques cibernéticos, podem ser perdidos, ou mesmo acessados por terceiros, estranhos à relação médico-paciente, que é confidencial.

É necessário que as plataformas digitais utilizadas para o exercício da telemedicina, bem como todos os equipamentos eletrônicos, sejam seguros e atendam aos requisitos legais de proteção de dados pessoais.

Assim, no que diz respeito à privacidade e segurança de dados, é necessário que o profissional da saúde preze pela observância da Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD (Lei nº 13.709/2018); Marco Civil da Internet (Leis nº 12.965/2014), Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) e Lei do Prontuário Eletrônico (Lei nº 13.787/ 2018).

Para lidar com essas implicações jurídicas complexas, é recomendável buscar o auxílio de um advogado especializado em saúde e direito médico. Esse profissional possui conhecimento aprofundado sobre as regulamentações e pode oferecer orientações precisas para médicos, instituições de saúde e pacientes.

Em resumo, o uso da telemedicina, cada vez mais presente no Brasil atual, traz diversas vantagens para a área da saúde, como a melhoria do acesso à saúde em regiões remotas, a praticidade do atendimento virtual e a acessibilidade a diversas especialidades médicas. No entanto, é fundamental que essa modalidade de atendimento siga as normas legais e regulamentos infralegais, para garantir a segurança e a qualidade do serviço prestado.

Por fim, é fundamental que os profissionais de saúde estejam preparados para a utilização da telemedicina, e que tenham ciência das implicações jurídicas envolvidas. A consulta a um advogado especializado em direito médico e de saúde é uma solução inteligente para lidar com essas questões complexas e garantir a segurança jurídica tanto para os profissionais quanto para os pacientes nesse novo cenário da medicina digital.

[1] Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina

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